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23 de Abril de 2024

Sentença desfavorável da ação revisional de correção do FGTS - TRF 3º Região JEF 2º Subseção Dourados-MS

há 10 anos

Primeira sentença das ações que estou ingressando. O juiz extinguiu o processo com resolução do mérito, sem citar a CEF, alegando quenão cabe ao Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização do FGTS. Se vê também que o Juiz colou uma sentença improcedente de um caso idêntico, assim, se vê o posicionamento contrário à revisão do FGTS do JEF da 3º Região.


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2 EXPEDIENTE Nº 2014/6202000086 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DOURADOS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DOURADOS

0000067-70.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6202000758 - FABIANO PEREIRA DOS SANTOS X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL I - RELATÓRIO

FABIANO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual requer que seja declarada a inconstitucionalidade progressiva do artigo 13 da Lei n. 8.036/90, do artigo e 17º da Lei n. 8.177/91 e da resolução CMN 2.604/99, pedindo a substituição do índice de correção monetária aplicado aos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da TR pelo INPC ou outro índice que recomponha as perdas inflacionárias, sejam eles IPCA ou IGPM.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, em que este Juízo Federal já proferiu sentença de total improcedência em outros casos idênticos, o que autoriza seja dispensada a citação e proferido julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 285- A do Código de Processo Civil. Para tanto, passo a reproduzir abaixo o teor da sentença anteriormente prolatada (autos nº 0001875- 47.2013.4.03.6202):

“I - RELATÓRIO Dispenso o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).

II - FUNDAMENTAÇÃO João Martins de Matos ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual pleiteia a substituição do índice de correção monetária aplicado aos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da TR pelo INPC ou, sucessivamente, pelo IPCA-E ou outro índice que efetivamente recomponha o valor monetário perdido com a inflação.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, bem como a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e Banco Central. Por ser empresa pública federal centralizadora dos recursos e gestora do fundo de garantia (art. e da Lei 8.036/90), emerge a legitimidade exclusiva da CEF para esta espécie de demanda, conforme pacificado na Súmula 249 do STJ (“A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”), bem como no julgado seguinte:

ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A União, o Banco Central do Brasil e os Bancos Depositários são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo das ações que intentam o reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS. A CEF, por ostentar a condição de gestora do Fundo, é parte legítima para figurar no pólo passivo. 2. Excluído da relação processual o BACEN, compete ao autor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, face à simplicidade da demanda. 3. Precedentes. 4. Recurso provido (STJ - REsp: 173952 PE 1998/0032343-0, Relator: Ministro José Delgado, Data de Julgamento: 18/08/1998, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 21.09.1998 p. 95)

Examine-se o mérito.

As Leis nºs 8.036/90 e 8.177/91 prevêem:

“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% (três por cento) ao ano.” (grifo meu) (Lei nº 8.036/90).

“Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive.” (Lei nº 8.177/91)

Neste passo, percebe-se que o índice de reajuste das prestações dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS é a TR, o qual é utilizado como critério de correção em várias situações jurídicas que vão desde contratos de financiamento imobiliário, cadernetas de poupança até empréstimos agrícolas. No caso, as Leis em apreço exigem a correção do saldo depositado pela TR, índice utilizado para atualização dos depósitos de poupança, e não o IPCA. O FGTS possui natureza institucional, e não contratual, razão pela qual a correção monetária é regida pelo disposto em legislação específica.

Assim, ao contrário da caderneta de poupança, a correção monetária do FGTS decorre de lei e, desse modo, não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS A ELE VINCULADAS. PLANOS "BRESSER" (JUNHO/87), "VERÃO" (JANEIRO/89) E "COLLOR I" (ABRIL/MAIO/90). Não revestindo tais contas caráter contratual, mas estatutário, não há falar em direito adquirido dos seus titulares à atualização monetária dos respectivos saldos, em face de novos índices fixados por lei, ainda que no curso do prazo aquisitivo do direito à correção, posto inexistir direito adquirido a regime jurídico, segundo jurisprudência assente do STF. Aresto que dissentiu dessa orientação tão-somente quanto aos Planos "Bresser" (junho/87) e "Collor I" (maio/90), posto que, quanto aos demais, não havia questão de direito intertemporal a ser considerada. Recurso que, por isso, é conhecido em parte e nela provido, para o fim de reformar o acórdão no que concerne aos dois planos acima enumerados (STF - RE: 248188 SC, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 31/08/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 01-06-2001 PP- 00090 EMENT VOL-02033-05 PP-00913)

Partindo do mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 252, nos seguintes termos:

“Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7- RS)”. Com efeito, para o período pleiteado pela parte autora (posterior a 1991), a Lei 8.177/91 fixou a correção monetária do FGTS pelo índice da Taxa Referencial (TR), cuja legalidade foi expressamente reconhecida pelo STJ em sua Súmula 469: “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.”

Destarte, a Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, só pode aplicar o índice previsto na Lei nº 8.036/90, a qual prevê a Taxa Referencial, não podendo o autor eleger o índice que lhe pareça conveniente no momento. A pensar de modo distinto, estar-se-ia dando margem à alteração de todos os contratos que prevejam a TR como índice de correção, o qual não fora abolido pelo próprio STF no julgamento do RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso. Ademais, a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal pautou-se em outros fundamentos para determinar a aplicação do IPCA em detrimento da TR porque, em face do Poder Público, há dispositivos constitucionais que asseguram a preservação do valor real, v. G art. 182, § 4. O. Inciso III, caput do art. 184, o que não ocorre com o FGTS.

Assim, em respeito ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes, não cabe ao Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização do FGTS.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.”

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente a demanda para rejeitar o pedido vindicado pela parte autora na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 269, I, c/c artigo 285- A, ambos do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

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